Como usar este modelo
- Leia o texto inteiro e confira a versão no site do CRECI-PB, pelo link da fonte.
- Ajuste as cláusulas ao negócio: o conselho publica este texto como base.
- Preencha os campos em branco com os dados do proprietário e do imóvel e colha as assinaturas.
Texto completo do modelo
Transcrito da fonte oficial, com os campos de preenchimento em branco (________).
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS POR 30 MESES
PROPRIETÁRIO(A): ________, portador do CPF de nº ________, residente e domiciliado em ________.
ADMINISTRADORA: ________, sociedade comercial com sede em ________, CNPJ nº ________, CRECI nº ________, representada por seu sócio-gerente que este assina. Entre as partes acima qualificadas, fica justo e acordado o presente “Contrato de Administração de Imóveis”, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
IMÓVEL(EIS) OBJETO DO CONTRATO
________ — ________
CLÁUSULAS
CLÁUSULA PRIMEIRA: O(A) PROPRIETÁRIO(A) confere por este ato mandato especial à ADMINISTRADORA, a fim de administrar o(s) imóvel(eis) de sua propriedade constante(s) do final deste instrumento e dos Relatórios Mensais que forem emitidos a partir desta data, podendo exercer todos os atos inerentes à questão do negócio, com fiel observância da legislação em vigor aplicável à locação de imóveis.
CLÁUSULA SEGUNDA: A Administração dos bens imóveis consistirá em efetuar a locação, receber o aluguel e demais encargos e dar quitação aos inquilinos, sendo a fixação do valor do aluguel e do critério de reajustamento de competência do(a) PROPRIETÁRIO(A).
Parágrafo Único: Tendo em vista as disposições da vigente lei do inquilinato (Lei nº 8.245, de 18.10.91), o(a) PROPRIETÁRIO(A) autoriza a ADMINISTRADORA, desde logo, a contratar as locações comerciais pelo prazo mínimo de 30 (trinta) meses.
CLÁUSULA TERCEIRA: Pela cláusula “del credere” aqui estipulada a ADMINISTRADORA garante ao(à) PROPRIETÁRIO(A) os pagamentos do aluguel dos imóveis até noventa dias cuja locação foi contratada sob sua responsabilidade, diante da insolvabilidade e da impontualidade dos inquilinos. Em consequência da garantia ora constituída, a ADMINISTRADORA pagará ao(à) PROPRIETÁRIO(A), no dia 10 (dez) de cada mês, o valor do aluguel referente ao mês vencido, deduzida a sua remuneração prevista na Cláusula Sétima.
CLÁUSULA QUARTA: A garantia dos aluguéis corresponde, exclusivamente, ao valor de aluguel, e enquanto o imóvel estiver regularmente ocupado pelo inquilino. Esta garantia de aluguéis se limitará somente ao atraso de 03 (três) meses de aluguéis não pagos, cessando esta garantia a partir daí, ou seja, do quarto mês em diante.
A garantia “del credere” da ADMINISTRADORA cessará de pleno direito:
- 4.1 Em qualquer caso em que o imóvel ficar desocupado, assim considerado a partir do recebimento das chaves para vistoria.
- 4.2 Três meses após a ADMINISTRADORA ter ajuizado “Ação de despejo por falta de pagamento” contra o inquilino.
- 4.3 Três meses após o inquilino ter ajuizado ação de consignação em pagamento contra o(a) PROPRIETÁRIO(A) ou a ADMINISTRADORA.
- 4.4 Nas locações não contratadas pela ADMINISTRADORA, se o inquilino atrasar o pagamento, podendo a ADMINISTRADORA, neste caso, reembolsar-se do que porventura houver pago ao(à) PROPRIETÁRIO(A), corrigido monetariamente.
- 4.5 Caso o(a) PROPRIETÁRIO(A) interferir na locação, sem a concordância da ADMINISTRADORA, quer diretamente, através do preposto, advogado ou não.
Parágrafo Primeiro: No curso da ação de despejo por falta de pagamento, a obrigação da ADMINISTRADORA ficará limitada ao valor do último aluguel recebido que ela pagará ao(à) PROPRIETÁRIO(A), enquanto for devido, nos termos do inciso 4.2 desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: No curso da Ação de Despejo Por Falta de Pagamento, a obrigação da ADMINISTRADORA ficará limitada ao valor do aluguel consignado, que ela pagará ao(à) PROPRIETÁRIO(A), enquanto for devido, nos termos do inciso 4.3 desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Caso a ADMINISTRADORA receba, em qualquer época, aluguel reajustado, tanto nos casos do Parágrafo Primeiro como do Parágrafo Segundo, obrigar-se-á a pagar ao(à) PROPRIETÁRIO(A), a diferença que for apurada, corrigida monetariamente.
CLÁUSULA QUINTA: Enquanto perdurar a responsabilidade da ADMINISTRADORA, toda a despesa para a cobrança do aluguel ocorrerá por sua conta. Pago ao(à) PROPRIETÁRIO(A) o valor do aluguel, por força da garantia solidária da cláusula “del credere” a ADMINISTRADORA se sub-rogará, legal e expressamente, em todos os direitos, privilégios e garantias do(a) PROPRIETÁRIO(A), contra os inquilinos e seu(s) fiador(es), podendo inclusive agir em seu próprio nome, em juízo ou fora dele.
CLÁUSULA SEXTA: A ADMINISTRADORA não garante o pagamento da multa e nem o valor da indenização por perdas e danos decorrentes de estragos e falta de pintura nova no imóvel, mesmo que previsto no Contrato de Locação. Todavia, nas locações contratadas pela ADMINISTRADORA, caso o(a) PROPRIETÁRIO(A) deseje cobrar multa e/ou a indenização do inquilino, pagará todas as despesas judiciais e a ADMINISTRADORA lhe dará assistência jurídica gratuita.
CLÁUSULA SÉTIMA: Pelos serviços prestados ao(à) PROPRIETÁRIO(A) a ADMINISTRADORA fará jus a uma remuneração mensal correspondente a 12% (doze por cento) sobre os valores dos aluguéis e ônus de impontualidade recebidos e quaisquer taxas a eles acrescidas.
CLÁUSULA OITAVA: A ADMINISTRADORA fará a prestação de contas mensal, a que se refere a Cláusula Terceira, e prestará conta também de todos os seus atos, mediante relatório periódico, citando-se as ações por acaso ajuizadas e/ou outras providências por ela tomadas, de tal sorte que o(a) PROPRIETÁRIO(A) esteja sempre a par do que está acontecendo com seu(s) imóvel(eis).
Parágrafo Único: Qualquer adiantamento que a ADMINISTRADORA fizer por conta do(a) PROPRIETÁRIO(A), para pagamento de despesas ou de qualquer outro título, será por ela reembolsado com seu valor monetariamente corrigido.
CLÁUSULA NONA: No caso de locação do imóvel, o(a) PROPRIETÁRIO(A) pagará à ADMINISTRADORA o correspondente a 50% (cinquenta por cento) de 01 (um) aluguel, a ser cobrado na 1ª prestação de contas após a locação.
Parágrafo Único: No caso de reajuste de aluguel acima do índice oficial a ADMINISTRADORA fará jus à diferença verificada no primeiro mês, sem prejuízo da cobrança da respectiva taxa de Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA: A ADMINISTRADORA poderá cobrar dos inquilinos os ônus de impontualidade previstos nos respectivos contratos de locação, não podendo o(a) PROPRIETÁRIO(A) dispensar tais encargos, salvo se ele(a) responder pessoalmente perante a ADMINISTRADORA por esses pagamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O presente contrato vigorará por tempo determinado até o final da vigência do contrato de locação podendo ser rescindido a qualquer tempo, depois que a parte interessada comunicar a outra, por escrito, a sua intenção de rescindi-lo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e após a devida prestação de contas.
Parágrafo Primeiro: Em caso de rescisão do contrato por parte do(a) PROPRIETÁRIO(A), ressarcirá este(a) à ADMINISTRADORA toda e qualquer importância por ele(a) recebida, mas não paga à ADMINISTRADORA, corrigida monetariamente.
Parágrafo Segundo: Caso a rescisão resultar na retirada da ADMINISTRADORA de imóvel por ela exposto à locação, pagar-lhe-á o(a) PROPRIETÁRIO(A), o equivalente a três (3) vezes a taxa de administração referida na Cláusula Sétima, calculada sobre o aluguel pretendido, além de reembolsá-la de toda despesa efetuada com publicidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A ADMINISTRADORA dará ao(à) PROPRIETÁRIO(A) assistência jurídica gratuita, nos seguintes casos, correndo sempre por conta deste(a) todas as despesas judiciais:
- 12.01 – Falta de pagamento do aluguel e/ou de seus encargos.
- 12.02 – Consignação em pagamento.
- 12.03 – Sublocação, cessão ou transferência ilegal da locação.
- 12.04 – Outra qualquer infração a obrigações legais e/ou contratuais.
- 12.05 – No caso previsto na Cláusula Sexta, “in fine”.
A assistência jurídica gratuita de que trata o “caput” desta cláusula, não incluirá as seguintes ações:
- 12.06 – Denúncia vazia ou retomada não residencial.
- 12.07 – Retomada residencial.
- 12.08 – Revisional de aluguel residencial ou não.
- 12.09 – Renovatória.
- 12.10 – Outras ações cujo ajuizamento seja de conveniência ou interesse do(a) PROPRIETÁRIO(A).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A infração a qualquer das cláusulas estabelecidas neste contrato, sujeitará a parte infratora a uma multa de 3 (três) vezes o valor da última remuneração paga à ADMINISTRADORA, nos termos da Cláusula Sétima, além de indenizar a parte inocente das perdas e danos que lhe houver causado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Fica eleito o foro da cidade de ________ para solução de quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste contrato, renunciando os contratantes a qualquer outro que tenham ou venham ter, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Fica acordado entre as partes, administradora e proprietário(a), caso a administradora não efetive nenhuma locação no prazo de 03 (três) meses a partir da data deste contrato, rescinda-se automaticamente sem ônus para o proprietário podendo ser renovado. Caso a administradora neste prazo tenha locado este prazo estenderá para 03 (três) meses após o término da locação.
E, por estarem justos e contratados, de pleno acordo com todas as Cláusulas e condições estipuladas, assinam este instrumento particular em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.
________, ________.
ASSINATURAS
LOCADOR(ES): ________
ADMINISTRADORA: ________
TESTEMUNHAS
1. ________
2. ________
Modelo de referência. Confira a versão vigente com o CRECI-PB e, em caso de dúvida, consulte um advogado antes de assinar.