Para quem presta serviço, a reforma troca PIS, Cofins e ISS por dois tributos: a CBS, federal, e o IBS, de estados e municípios. Na intermediação de imóveis, a LC 214/2025 reduz as alíquotas em 50%. 2026 é ano de teste, a CBS começa de verdade em 2027 e o ISS acaba em 2033.
O que é a reforma tributária do consumo
A Emenda Constitucional 132/2023 criou o IBS e a CBS e definiu o calendário da troca. A Lei Complementar 214/2025 instituiu os dois tributos e escreveu as regras de cada setor. Ela já foi alterada, inclusive pela LC 227/2026, então leia sempre o texto compilado.
Os dois tributos são não cumulativos: quem apura no regime regular abate o IBS e a CBS pagos nas compras do imposto devido nas vendas (LC 214/2025, art. 47). Essa é a mudança de lógica mais importante para quem vende serviço a empresas.
A LC 214/2025 trata dos tributos sobre o consumo. Imposto de renda, INSS e CSLL seguem as regras próprias.
O calendário da transição
| Ano | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensados com PIS e Cofins. Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher. O teste não se aplica a quem está no Simples Nacional. |
| 2027 | A CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins deixam de existir. O IBS segue em teste: 0,05% estadual e 0,05% municipal. A CBS tem 0,1 ponto a menos. |
| 2028 | Igual a 2027. |
| 2029 a 2032 | ISS e ICMS caem para 9/10 (2029), 8/10 (2030), 7/10 (2031) e 6/10 (2032) das alíquotas em vigor no fim de 2028, e o IBS ocupa o espaço. |
| 2033 | ISS e ICMS acabam. IBS e CBS valem por inteiro. |
Fontes: EC 132/2023 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. 125 a 129) e LC 214/2025 (arts. 343 a 348). A alíquota de referência de cada tributo é fixada por resolução do Senado (ADCT, art. 130). Quando este texto foi escrito, em outubro de 2026, não encontramos a resolução com a alíquota da CBS de 2027 publicada. Confira antes de fazer contas com um percentual.
O que muda na comissão do corretor
A LC 214/2025 criou um regime específico para operações com bens imóveis, a partir do art. 251. A administração e a intermediação de imóveis estão nele (art. 252, IV). Para a corretagem, quatro regras importam:
- Alíquotas reduzidas em 50% (art. 261). A redução vale sobre a alíquota de referência fixada pelo Senado.
- O imposto nasce no pagamento (art. 254, IV). Ele é devido a cada pagamento da comissão, inclusive quando ela vem em parcelas (art. 254, § 2º).
- A base é a remuneração pela intermediação (art. 255, IV), não o valor do imóvel.
- Comissão dividida, imposto dividido (art. 255, §§ 3º e 4º). Com mais de um corretor, a base de cada um é a sua parte, sem os valores repassados entre corretores, e cada um responde pelo seu IBS e pela sua CBS.
Esse regime vale para quem apura IBS e CBS no regime regular (art. 251). Quem está no Simples Nacional segue as regras do Simples (art. 41, § 2º), como explicado mais abaixo.
As reduções do regime de imóveis
| Operação | Redução das alíquotas (art. 261) | Quem é o contribuinte |
|---|---|---|
| Intermediação e administração de imóveis | 50% | Quem presta o serviço: corretor ou imobiliária (art. 263, VI) |
| Venda (alienação) de imóvel | 50% | Quem vende, quando for contribuinte (art. 263, I) |
| Locação, cessão onerosa e arrendamento | 70% | O locador, quando for contribuinte (art. 263, III) |
Comissão dividida: o que muda na parceria
Com a regra do art. 255, a parte de cada corretor passa a ser a base do imposto de cada um. Isso pede três cuidados: a divisão escrita antes do negócio, o registro da parte de cada um no fechamento e a data de cada pagamento.
O guia da reforma tributária do COFECI traz exemplos de comissão calculada sobre o preço com e sem tributo. Combine com o cliente, no contrato, se o percentual já inclui os tributos ou não. Para os exemplos de divisão em reais, veja divisão de comissão entre captador, vendedor, imobiliária e gerente e faça a conta na calculadora de comissão.
Locação: o que muda para quem administra
A taxa de administração é serviço de administração de imóvel (art. 252, IV), com a redução de 50%. O aluguel em si tem redução de 70%, mas o imposto do aluguel é do locador, e só quando ele for contribuinte.
O proprietário pessoa física só vira contribuinte na locação se, no ano anterior, tiver recebido mais de R$ 240 mil com essas operações e alugado mais de 3 imóveis distintos (art. 251, § 1º, I). Esse valor é atualizado pelo IPCA. Na locação residencial feita por contribuinte do regime regular, a lei ainda prevê um redutor social de R$ 600 por mês, por imóvel, na base de cálculo (art. 260). Se o proprietário pessoa física fica abaixo desses limites, ele não é contribuinte na locação. A taxa de administração segue a regra da imobiliária.
Corretor autônomo pessoa física
A lei não traz uma regra só para o corretor autônomo. Ela diz quem não é contribuinte, e entre essas pessoas está o nanoempreendedor: a pessoa física com receita bruta abaixo da metade do limite do MEI e que não aderiu ao MEI (art. 26, IV).
O guia do COFECI orienta que o corretor pessoa física tende a ser enquadrado como contribuinte e que, nesse caso, terá inscrição no CNPJ só para fins de cadastro, sem virar empresa. Como o enquadramento depende da sua receita e dos regulamentos, confirme com o contador. Se a dúvida é sobre abrir empresa, leia corretor de imóveis pode ser MEI?.
Imobiliária no Simples Nacional
Quem está no Simples continua pagando pelo DAS, com o IBS e a CBS dentro da guia (art. 41, § 2º). A empresa do Simples também pode escolher apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do DAS (art. 41, § 3º).
A conta a fazer com o contador é sobre quem são os seus clientes. Empresa do regime regular, como incorporadora e construtora, pode abater o imposto pago na comissão (art. 47). Comprador pessoa física não abate nada.
Prazo: segundo a Receita Federal, com a Resolução CGSN 194, a opção pelo regime regular do IBS e da CBS para janeiro a junho de 2027 pode ser feita de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, e cancelada de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026.
O que fazer agora
- Converse com o contador sobre o regime da imobiliária em 2027. No Simples, a opção do primeiro semestre vai até 30 de outubro de 2026.
- Pergunte quais campos de CBS e IBS as suas notas fiscais já precisam trazer em 2026.
- Revise os contratos de associação e de parceria: a parte de cada um precisa estar escrita.
- Defina, nos contratos com os clientes, se o percentual da comissão inclui ou não os tributos.
- Registre cada comissão com o negócio, o corretor e a data do pagamento. O imposto nasce no pagamento.
- Acompanhe a publicação da alíquota de referência pelo Senado.
Onde o sistema ajuda
A apuração do imposto continua com o contador. O que o sistema faz é deixar a informação pronta. No CER.ON Manager, cada venda aprovada mostra a parte de cada corretor e a da imobiliária, você marca cada pagamento com a data e as parcerias guardam a divisão combinada. Os relatórios de comissões saem em PDF ou Excel. Veja o que entra no financeiro para imobiliária e como fechar o mês no DRE de imobiliária pelo caixa.
Perguntas frequentes
A comissão do corretor vai pagar IBS e CBS?
Sim. A intermediação de imóveis está no regime de bens imóveis da LC 214/2025 (art. 252, IV), com alíquotas reduzidas em 50% (art. 261) para quem apura no regime regular. No Simples Nacional, os tributos seguem dentro do DAS, salvo a opção pelo regime regular.
Quando a reforma começa a valer para o corretor?
2026 é ano de teste e não se aplica ao Simples. A CBS é cobrada a partir de 2027. O ISS cai de 2029 a 2032 e acaba em 2033.
Qual será a alíquota sobre a comissão?
Até outubro de 2026, não encontramos a alíquota de referência da CBS de 2027 publicada. Ela é fixada por resolução do Senado, e a intermediação tem redução de 50% sobre ela.
Na parceria, quem paga o imposto da comissão?
Cada corretor paga sobre a sua parte, sem contar os valores repassados entre corretores (LC 214/2025, art. 255, §§ 3º e 4º).
O ISS da comissão acaba?
Acaba em 2033 (EC 132/2023, ADCT, art. 129). Até 2028 segue como hoje. De 2029 a 2032, a alíquota cai um décimo por ano.
Corretor autônomo pessoa física vai pagar IBS e CBS?
Depende da receita e do enquadramento. A lei exclui o nanoempreendedor (art. 26, IV), e o COFECI orienta que o corretor pessoa física tende a ser contribuinte. Confirme com o contador.